domingo, 18 de maio de 2014

COMO O IMPOSTO DE RENDA AJUDA PROJETOS E ONGS

Como Funciona:

O Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) é um instrumento de captação de recursos provenientes de fontes diversas, como doações, multas, recursos do tesouro federal, estadual, municipal, por exemplo. Estes recursos são destinados exclusivamente à promoção e defesa dos direitos de crianças e jovens.

Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são espaços de democracia participativa, compostos por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, que atuam no atendimento e na defesa das crianças e jovens.

Cabe aos conselhos a gestão e administração do FIA, fixando os critérios para a aplicação das doações e das demais receitas. Em suas diferentes instâncias, os órgãos são fiscalizados pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas.

Os recursos do FIA são aplicados exclusivamente na execução de projetos sociais aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Quem doa:
Colabora com projetos que beneficiam crianças e jovens em situação de vulnerabilidade social;
Reforça a conquista da participação social nas decisões sobre políticas públicas;
Exerce a cidadania responsável.

"Art. 260-A. - A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual."

Segundo o artigo acima, da lei 12.594, a pessoa física não mais precisará efetuar as doações até o dia 31 de dezembro, como era a praxe, para informá-las na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte. Mesmo após encerrado o ano, a pessoa física poderá optar por doar uma parte de seu imposto devido, a ser verificado na elaboração de sua Declaração (abril). Embora o limite de dedução de pessoa física continue sendo 6%, o contribuinte que preferir doar no momento da declaração de ajuste passará a poder utilizar apenas 3%.

COMO CONTRIBUIR:

Pessoa físicas, que declaram pelo formulário completo, podem descontar até o limite de 6% do imposto de renda devido. Se você é isento ou declara pelo formulário simples, poderá fazer uma doação, mas não poderá ser descontado do seu imposto de renda devido.

Pessoas jurídicas, que declaram pelo sistema do lucro real, podem descontar até 1% do imposto de renda devido.

ONDE CONTRIBUIR

O valor destinado ao Fundo das Infâncias e das Adolescências (FIA), respeitados os limites legais, é integralmente deduzido do IR devido na declaração anual ou acrescida do IR a restituir.

Os Conselhos dos Direitos da Criança e Adolescente reúnem projetos e programas analisados e aprovados conforme as prioridades estabelecidas pelos próprios órgãos, além de cadastrar instituições que atuam na promoção e defesa dos direitos da infância e juventude.

Conforme regulamentação local dos Conselhos, a doação pode ser dirigida a um projeto de escolha do doador.

Você pode definir com quanto deseja contribuir e destinar à União, a um estado ou município brasileiro, desde que exista um Conselho dos Direitos das Crianças e Adolescentes regulamentado. Informe-se na prefeitura da cidade para onde você quer destinar a doação. Caso você queira, poderá optar pela doação para um dos Fundos da Infância dos municípios onde a RMS ou instituições parceiras têm projetos aprovados nos Conselhos.

A LEGISLAÇÃO
Lei n° 12.594, de 18/01/2012, art. 260 - Estabelece que pessoas físicas poderão optar pela doação com dedução diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual;
Decreto n° 3.000, de 26/05/99 - Regulamento do Imposto de Renda;
Lei n° 8.069, de 13/07/90 - Cria o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), permitindo aos contribuintes do Imposto de Renda, em seu artigo 260, deduzir o valor das doações efetuadas aos Fundos;
Lei n° 8.242, de 12/10/91, art. 10 - Dá nova redação ao artigo 260 da Lei 8.069/90, alterando a forma de cálculo do incentivo que passa a ser feito diretamente do imposto de renda devido;
Lei n° 9250, de 26/12/95, art. 12 - Estabelece limite conjunto para as deduções dos valores destinados pelas pessoas físicas aos Fundos de que trata o ECA, ao PRONAC e às atividades audiovisuais;
Lei n° 9.532, de 10/12/97, art. 10 - Veda a dedução para pessoa jurídica optante pelo lucro presumido e arbitrado e art. 22 - Dispõe sobre os novos limites de dedutibilidade dos incentivos fiscais relativos às pessoas jurídicas e físicas a partir do ano-calendário de 1998;
Decreto 794, de 05/04/93 - Estabelece limite de dedução do Imposto de Renda das pessoas jurídicas;
Instrução Normativa n°86, de 26/10/94 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para gozo dos benefícios fiscais referentes às doações aos Fundos para a Infância a Adolescência;
Instrução Normativa SRF nº. 267, de 23/12/2002 - Dispõe sobre os incentivos fiscais decorrentes do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;

Instrução Normativa SRF nº. 258, de 17/12/2002 - Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas nas doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos investimentos em obras audiovisuais e nas doações e patrocínios de projetos culturais.

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